Aposentadoria dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE): o que mudou no RPPS e no RGPS.
A EC nº 140/2026 estabelece regras próprias de aposentadoria para ACS e ACE, distinguindo o RPPS do RGPS. A principal mudança é sair de um cenário de regras gerais, em que a aposentadoria especial ligada aos riscos da atividade ainda gerava controvérsia, para requisitos específicos de idade e tempo de atividade, com regras expressas de integralidade e paridade em certas hipóteses.
Antes da EC 140: no RGPS, a regra geral pós-reforma de 2019 era 62 anos (mulheres) e 65 (homens); para quem já era filiado quando a EC 103 entrou em vigor, havia transição com 15 anos de contribuição para ambos os sexos. No RPPS, idades e cálculo dependiam também da legislação do ente federativo. A EC 120/2022 já previa aposentadoria especial para a categoria, mas seu alcance estava em discussão no STF: o Tema 1470 foi afetado à repercussão geral, sem definição de mérito.
Aplicavam-se, em regra, os critérios gerais do RGPS ou do RPPS. No RGPS, a aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos exigia comprovação da exposição; pertencer à categoria não bastava. A EC 120/2022 já reconhecia o direito, mas a extensão prática estava pendente de definição pelo STF.
Regra constitucional própria: 57 anos (mulheres) e 60 (homens), com pelo menos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade. Prevista para ambos os regimes.
Não havia a tabela específica de idades progressivas para ACS e ACE trazida pela Emenda.
Para os enquadrados nas regras de transição: RPPS (ingresso em cargo efetivo até a vigência da Emenda ou em virtude dela) e RGPS (ingresso na atividade até a vigência). Exige 25 anos de contribuição e efetivo exercício, com idade mínima progressiva (veja a tabela). Cada ano acima de 25 reduz um ano da idade mínima, até cinco anos.
Não havia essa combinação de requisitos específica para ACS e ACE na EC 140.
Idade e contribuição são apuradas em dias para a soma.
A aplicação dos critérios gerais não continha as inclusões expressas pela EC 140.
Nas regras de transição, contam como efetivo exercício o afastamento para mandato classista da categoria e o trabalho em readaptação decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
As regras de cálculo eram disciplinadas pela legislação do respectivo ente; não havia fórmula única para todos os RPPS.
Nas regras dos arts. 3º e 4º, há integralidade: totalidade da remuneração do cargo efetivo (subsídio ou vencimento e vantagens permanentes, mais parcelas individuais e pessoais permanentes). A integralidade do art. 3º exige ingresso no serviço público até a promulgação da Emenda e ausência da opção prevista no art. 40, § 16, da Constituição.
Após a EC 103/2019, o cálculo partia da média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994; em hipóteses previstas, aplicava-se percentual inicial de 60%, com acréscimos por tempo contributivo.
Prevê benefício extraordinário pago pela União a quem se aposentar pelas regras dos arts. 6º e 7º, e também nas hipóteses de incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional/do trabalho. Corresponde à diferença entre a remuneração de referência do cargo efetivo e o benefício do RGPS, para assegurar integralidade e paridade. O complemento não deve ser confundido com alteração da fórmula de cálculo do benefício pago pelo RGPS.
No RGPS, reajuste conforme critérios legais de preservação do valor real; a Lei nº 8.213/1991 prevê reajuste anual pelo INPC. No RPPS, dependia das regras aplicáveis ao regime, sem paridade automática para todos.
Nas aposentadorias do RPPS abrangidas pelos arts. 3º e 4º, aplica-se paridade: revisão na mesma proporção e data das alterações remuneratórias dos servidores ativos, com extensão de benefícios e vantagens posteriores, inclusive por transformação ou reclassificação. No RGPS, o benefício extraordinário é reajustado segundo a remuneração dos ativos, enquanto o benefício do RGPS segue seu reajuste legal.
Toque em uma linha para destacá-la. Com mais de 25 anos de contribuição e atividade, a idade mínima cai 1 ano por ano excedente, até 5 anos.
| Período | Mulheres | Homens |
|---|---|---|
| Até 2030 | 50 anos | 52 anos |
| Até 2035 | 52 anos | 54 anos |
| Até 2040 | 54 anos | 56 anos |
| A partir de 2041 | 57 anos | 60 anos |
Cálculo apenas ilustrativo, a partir da tabela acima. Não considera data de ingresso, regime ou legislação local.
No RGPS, ele funciona como complemento para alcançar a referência de integralidade e paridade prevista na Emenda; não significa que o benefício-base do INSS passe a ser calculado como remuneração integral.
Depende da condição de ingresso e da opção pelo regime de previdência complementar indicada no art. 40, § 16.
No RE 1605997 PR (2026), o Plenário reconheceu repercussão geral sobre o alcance da aposentadoria especial dos agentes após a EC 120/2022. O resultado consultado indica tema afetado, não decisão de mérito.
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